Processo 5228722-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5228722-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI AGRAVADO : MARGARIDA LUIZA ZANETTI DO AMARAL ADVOGADO(A) : DENIS ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS078574) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em ação declaratória de indébito fundada na alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário que a autora afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está configurada, pois a autora reside em município diverso daquele em que a contratação foi realizada e nega ter celebrado o contrato ou recebido o benefício previdenciário. 2. A agravante não apresentou mecanismos idôneos de autenticação da contratação, como assinatura digital com identificação facial ou geolocalização, que confirmassem a identidade da contratante. 3. O perigo de dano está presente, pois a manutenção da inscrição nos cadastros restritivos causa restrições patrimoniais de difícil reparação durante o curso do processo. 4. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência, é possível restabelecer a inscrição caso comprovada a regularidade da contratação. IV. TESE: 1. A alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado, acompanhada de indícios de que a contratação ocorreu em local diverso da residência da autora e sem mecanismos idôneos de autenticação, é suficiente para, em cognição sumária, justificar a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face da decisão proferida pelo Magistrado Cassio Benvenutti de Castro que, nos autos da ação declaratória de indébito c/c perdas e danos c/c antecipação de tutela movida por MARGARIDA LUIZA ZANETTI DO AMARAL , assim dispôs ( evento 12, DESPADEC1 ): (...) 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência sempre que evidenciados os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, da análise da documentação acostada na exordial, é possível concluir pela verossimilhança da argumentação apresentada pela parte autora. Nesse contexto, considerando que a demandante informa que nunca teve nenhum benefício junto ao INSS, tampouco esteve na cidade de Campinas, origem do benefício, relatando desconhecer o empréstimo realizado em seu nome, entendo ser o caso de deferimento do pedido liminar com a consequente determinação de exclusão de seu nome dos cadastros…
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