Processo 5228725-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5228725-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO : GILBERTO MILANO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ITAMARA MORGANA RIES (OAB RS101246) ADVOGADO(A) : JANAINA JENIFFER DREY CARDOSO (OAB RS111817) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A decisão agravada apresenta fundamentação analítica suficiente, e a Lei nº 14.181/2021 não impede o deferimento de tutela de urgência antes da audiência conciliatória, sendo aplicável o poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 300 do CPC. 2. O superendividamento do agravado está evidenciado pelo comprometimento de aproximadamente 49% de sua renda líquida com empréstimos voluntários, com saldos negativos recorrentes em conta-corrente, o que configura impossibilidade de prover o sustento próprio e familiar. 3. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a validade dos descontos em conta-corrente pactuados voluntariamente, pressupõe relação contratual regular, sem patologia financeira, e não se aplica ao consumidor em situação de superendividamento, hipótese sujeita ao regime jurídico especial da Lei nº 14.181/2021. 4. O procedimento de superendividamento tem natureza concursal, sendo adequado o rateio igualitário do percentual limite entre todos os credores, sem privilégios fundados na cronologia dos contratos, a fim de viabilizar a reestruturação financeira do devedor. 5. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras para fins de aplicação do CDC e devem suportar os riscos inerentes à concessão de crédito, sujeitando-se ao processo de repactuação global de dívidas. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por GILBERTO MILANO NASCIMENTO . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. [...] DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser…
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