Processo 5228741-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228741-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228741-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVANTE : VOLNEI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A) : GIOVANA SCHENATO (OAB RS102678) DESPACHO/DECISÃO Concedo a AJG unicamente para fins recursais, sem prejuízo da posterior análise da questão pelo juízo "a quo". Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES visando à cobrança de débito tributário de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento atribuído à ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS ALV LTDA.,  Altair Casagrande e  Volnei Casagrande . Insurge-se o ora agravante, Volnei Casagrande , contra decisão interlocutória proferida no Evento 196 do processo originário, que rejeitou a impugnação à penhora por ele apresentada, mantendo a constrição no rosto dos autos do processo n.º 5000510-71.2023.4.04.7113, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, no qual o agravante postula o reconhecimento de benefício de aposentadoria e o pagamento dos valores retroativos correspondentes às parcelas não adimplidas em sua época própria. Eis o teor da decisão hostilizada, "in verbis":  "Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado  Volnei Casagrande  no Evento 123 (reiterada no Evento 185), na qual sustenta a impenhorabilidade da constrição realizada no rosto dos autos da ação previdenciária número 5000510-71.2023.4.04.7113, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, RS. O executado alega, em síntese, que a penhora deferida no Evento 117 recai sobre créditos de natureza estritamente alimentar, por se tratarem de parcelas pretéritas de benefício previdenciário de aposentadoria. Invoca a proteção da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que tais importâncias se destinam à manutenção de sua subsistência familiar. O exequente,  Município de Bento Gonçalves , manifestou-se no Evento 193, pugnando pela rejeição da inconformidade e manutenção da penhora. Argumenta que a acumulação dos valores ao longo do tempo descaracteriza o caráter alimentar imediato da verba, passando a ostentar natureza indenizatória e de recomposição patrimonial, o que viabiliza a constrição judicial para a satisfação do crédito tributário. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia cinge-se em definir se o crédito decorrente de decisão judicial em âmbito previdenciário, recebido de forma acumulada, goza da garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A penhora ordenada no Evento 117 recaiu sobre direitos pleiteados na ação de rito comum que tramita na Justiça Federal sob o número 5000510-71.2023.4.04.7113. Não obstante os argumentos tecidos pelo devedor, a tese de impenhorabilidade absoluta não subsiste quando os valores previdenciários são auferidos de forma acumulada e pretérita por meio de demanda judicial. Com efeito, a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil visa a resguardar os ingressos mensais correntes destinados à subsistência imediata do trabalhador ou beneficiário, de modo a garantir-lhe o mínimo existencial. No caso sob exame, os créditos penhorados correspondem a parcelas acumuladas no tempo, referentes a período retroativo ao ajuizamento daquela…

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