Processo 5228743-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5228743-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : MAICO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARRETTI (OAB RS064066) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, há necessidade de instauração do contraditório e de de dilação probatória. Não se evidencia, neste momento processual, a urgência no provimento, pois o autor foi descadastrado da plataforma do aplicativo de transporte há aproximadamente três anos. Por outro lado, a motivação para o bloqueio/exclusão do agravante da plataforma é matéria que depende de dilação probatória. Ausente, neste momento, indícios de prova que demonstrem a ocorrência de ilegalidade no ato de desativação pela agravante, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Logo, necessária a instauração do contraditório, com dilação probatória. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300, caput , do CPC, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICO DOMINGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e de danos morais nº 5027967-35.2026.8.21.0010, que move contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., abaixo transcrita ( evento 16, DESPADEC1 ): " Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, ajuizada por Maico Domingues da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda . O autor narra que se cadastrou na plataforma Uber no início de 2017 e exerceu a atividade de motorista de aplicativo por mais de cinco anos, obtendo renda líquida média de R$ 8.000,00 mensais. Relata que, em meados de 2023, sua conta foi desativada de forma abrupta e sem notificação prévia, e que, ao tentar novo cadastro em 2026, teve o acesso novamente negado sob a alegação de conta duplicada. Sustenta que nunca recebeu qualquer comunicação formal ou oportunidade de exercer contraditório, e que o bloqueio lhe privou de sua única fonte de renda. Com base nesses fatos, o autor requereu, em tutela de urgência inaudita altera parte , que a ré seja compelida a reincluí-lo na plataforma como motorista, na mesma classificação que possuía à época do banimento, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. É breve o relato. Decido. Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. A tutela de urgência tem seu regramento nos arts. 300 a 302 do Código de Processo Civil. Para sua concessão, o art. 300 exige, cumulativamente , a demonstração de dois pressupostos: (a) probabilidade do direito alegado…
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