Processo 5228758-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5228758-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico AGRAVANTE : VENISE RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : ESTENIO ALEXANDRE MACIEL QUINZZANI (OAB RS101180) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENISE RODRIGUES DE CASTRO da decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , não concedeu a liminar a fim de determinar à autoridade coatora a imediata reinclusão da impetrante no IPE-Saúde. Nas razões recursais, assevera ter sido indeferida a liminar sob o argumento de que ela teria sido incluída como dependente apenas em 09.12.2025, não permanecendo na condição de segurada ou dependente por 12 (doze) meses, de acordo com o art. 9º, § 1º, II, da da Lei Complementar nº 15.145/2018, na redação dada pela Lei Complementar nº 15.970/2023, premissa que entende incompleta. Menciona os contracheques de janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro de 2025 registram a rubrica IPE Saúde - Dependente 01, demonstrando a Administração não tratava como pessoa recém-ingressa em dezembro de 2025, mas sim, como dependente vinculado ao titular e sujeita à contribuição. Destaca ter ocorrido a suspensão dos proventos por ausência de prova de vida, situação posteriormente regularizada, não podendo ser confundida situação de suspensão temporária dos proventos com extinção voluntária ou ruptura definitiva do vínculo assistencial. Afirma, após o falecimento do titular, deflagrada a exclusão da dependente, com orientação administrativa de preenchimento de formulário para tentativa de permanência ou reingresso, o qual não criou relação histórica. Refere aplicável à situação de exclusão de dependente após o óbito do titular, o devido processo legal administrativo e contraditório (CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV), pois a supressão de cobertura assistencial consolidada produz efeitos concretos relevantes na esfera jurídica da beneficiária. Defende a exigência legal de 12 meses deve ser aplicada ao vínculo real, não ao cadastro de reingresso, com a aferição do requisito legal sobre o vínculo efetivo e regularidade contributiva e não, sobre a data de abertura de um protocolo administrativo criado após a exclusão. Salienta risco de dano, por cuidar-se de pessoa idosa, comprometendo a demora na proteção judicial a utilidade do provimento final, bem como a tutela recursal possuir caráter conservativo e reversível sob o aspecto patrimonial, já que pode ser condicionada ao pagamento regular das contribuições que forem administrativamente devidas. Assinala a presença dos requisitos para que concedida a antecipação da tutela recursal. Informa, "em atuação coordenada e cooperativa no processo originário, requer a determinação para que o IPE Saúde apresente o histórico cadastral e contributivo completo do titular Derci Pereira de Castro e de todos os seus dependentes, especialmente VENISE RODRIGUES DE CASTRO ", o que poderá esclarecer se a data de 09.12.2025 corresponde ao ingresso originário da agravante ou apenas procedimento administrativo de permanência/reingresso posterior ao falecimento do titular, solicitação que reforça sua boa-fé processual. Relaciona precedentes. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que determinado ao IPE-Saúde sua imediata reinclusão no plano, com reativação do cadastro, cartão e acesso à rede credenciada,…
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