Processo 5228763-83.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5228763-83.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5228763-83.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO CSF S/A 1º APELADO: LEANDRO MOURA ALVES 2º APELANTE: LEANDRO MOURA ALVES 2º APELADO: BANCO CSF S/A RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade de débitos cobrados após novembro/2024 e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento automático. A instituição financeira requer a reforma integral da sentença para afastar as condenações, enquanto a parte consumidora postula a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira preenche o requisito da dialeticidade quanto à alegação de legalidade na contratação de seguro; (ii) estabelecer se o parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito configura conduta abusiva ou cumprimento de dever normativo; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera o dever de indenizar por danos morais e restituir valores em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da instituição financeira não merece conhecimento no ponto em que defende a regularidade da contratação do seguro, vez que as razões recursais abordam a existência da relação contratual, sem rebater o fundamento da sentença centrado na falta de transparência, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional limita o uso do crédito rotativo a um ciclo de fatura, e determina à instituição financeira a migração do saldo devedor para uma linha de crédito parcelado com condições mais vantajosas ao consumidor. 5. A efetivação de parcelamentos sucessivos decorre de pagamentos parciais realizados de forma contínua pelo consumidor, e configura estrito cumprimento de norma cogente do Banco Central que visa evitar o superendividamento. 6. A atuação da instituição financeira representa exercício regular de um direito amparado pela regulamentação do setor, e afasta a configuração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, o que inviabiliza os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. “A migração do saldo devedor de cartão de crédito para a modalidade de parcelamento automático, após o decurso do prazo de uso do crédito rotativo, constitui cumprimento de dever regulatório imposto pela Resolução CMN nº 4.549/2017 e exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 932,…

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