Processo 5228775-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228775-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228775-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : YAN WALTER BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou de ofício da competência para processar ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, sob o fundamento de que o ajuizamento na comarca de Porto Alegre/RS, sede do réu, configuraria escolha aleatória de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de ofício da competência territorial em relação de consumo, quando a ação é ajuizada no foro do domicílio do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ. 4. A exceção prevista no art. 63, § 3º, do CPC, que autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, restringe-se aos casos de cláusula de eleição de foro abusiva, situação não verificada no caso. 5. Em relação de consumo, o consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, desde que respeitadas as regras processuais aplicáveis. 6. A ação foi ajuizada na comarca de Porto Alegre/RS, onde o réu está estabelecido, o que se enquadra na regra geral de competência do domicílio do réu, prevista no art. 46, caput , do CPC. 7. A incompetência territorial deve ser arguida pela parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 46, caput ; art. 63, § 3º; art. 64. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Seguro Prestamista  ajuizada por YAN WALTER BARBOSA FERREIRA  em desfavor de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Em síntese, a pretensão do autor é de seja reconhecida a nulidade na contratação de seguro prestamista, em virtude da prática de venda casada. Ao receber a petição inicial, o juízo de origem declinou da competência, nos seguintes termos ( 4.1 ): "Precedentemente à apreciação do pedido da gratuidade judiciária, identifico questão relevante de (desvio) competência, a ser enfrentada na aurora procedimental. A demanda de cobrança/declaratória se sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, incidindo, no caso em concreto, o disposto pelo art. 53, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso presente, salta aos olhos que a parte  autora reside na cidade de São João de Meriti/RJ. No entanto, ao ajuizar a ação contra a ré, distribui nesta comuna de Porto Alegre, indicando o endereço em que a instituição financeira está sediada. Paradoxalmente, e em ato incompatível com o reclamo, pede sejam observadas as regras protetivas do Estatuto…

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