Processo 5228797-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228797-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228797-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVADO : RESIDENCIAL ESTRADA DO IMIGRANTE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. INOPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, afastou a alegação de impenhorabilidade por bem de família e indeferiu o pedido de parcelamento do débito condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da supressão da intimação pessoal do executado; (ii) impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial utilizado como moradia familiar, com fundamento na Lei n. 8.009/1990; (iii) possibilidade de parcelamento compulsório do débito ou de designação de audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal do executado é rejeitada. Conforme a tese fixada no IRDR n. 30 do TJRS, a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública somente se justifica quando o ato a ser praticado é de ordem material, não meramente processual. A análise da impenhorabilidade é questão de direito, o que torna a intimação pessoal desnecessária. 2. A impenhorabilidade do bem de família é inoponível ao condomínio credor quando a execução visa à cobrança de taxas condominiais oriundas do próprio imóvel. A obrigação condominial tem natureza propter rem , vinculando-se diretamente ao bem, nos termos do art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/1990. 3. A penhora recai validamente sobre os direitos aquisitivos do executado, ainda que este não detenha a propriedade plena do imóvel, pois tais direitos possuem expressão econômica e respondem pela dívida condominial decorrente do próprio bem, conforme o art. 835, inc. XII, do CPC. 4. O parcelamento compulsório do débito e a designação de audiência de conciliação são indevidos. A transação pressupõe concordância mútua das partes, e o credor recusou expressamente a proposta. Não há previsão legal que obrigue o credor a aceitar parcelamento ou que imponha a realização de audiência de conciliação em execução de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. a impenhorabilidade do bem de família é inoponível ao condomínio credor nas execuções de taxas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem , nos termos do art. 3º, inc. IV, da Lei n. 8.009/1990, sendo válida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado relativos ao imóvel que originou a dívida; e 2. a intimação pessoal do executado assistido pela Defensoria Pública somente se justifica para a prática de ato de ordem material, não para a análise de questão exclusivamente de direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, inc. IV; CPC, arts. 186, § 2º, 805, 835, inc. XII e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.05.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 198.372/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.11.2013; TJRS, Agravo…

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