Processo 5228814-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5228814-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : KLEBER DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou, de ofício, a competência para o foro de domicílio do autor ou da sede da empresa em ação de rescisão contratual cumulada com pedido condenatório, anulatório de cláusulas contratuais e antecipação de tutela. O agravante, consumidor, ajuizou a demanda na comarca de Garibaldi/RS, foro de eleição do contrato. O juízo de origem declarou sua incompetência e determinou que o autor escolha o foro de sua residência ou da sede da empresa, sob fundamento de aplicação do art. 46, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DiSCUSSÃO 2. As questões em discussão são duas: (i) verificar se a competência territorial para o ajuizamento da ação pode ser fixada no foro de eleição do contrato, ou se deve prevalecer, de forma absoluta, o foro de domicílio do consumidor ou da sede da empresa; (ii) verificar a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo magistrado, no caso, em face da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e das novas disposições do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, sem impor tal foro como de competência absoluta. 4. O direito de acesso à justiça e a proteção ao consumidor devem ser interpretados de modo a garantir a possibilidade de escolha do foro mais conveniente, desde que vinculado ao contrato ou à sede da empresa demandada. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 33, veda a declinação de competência relativa de ofício pelo magistrado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 6. A recente inclusão do § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil permite a declinação de competência (territorial) de ofício apenas em casos de juízo aleatório, hipótese não configurada nos autos, pois a comarca na qual distribuída a ação corresponde ao foro de eleição do contrato e ao do empreendimento em que localizado o imóvel objeto da compra e venda celebrada entre as partes. 7. Assim, a decisão agravada está em desarcodo com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial dominante, impondo-se sua reforma para assegurar a manutenção da ação no foro de eleição do contrato. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação na comarca de Garibaldi/RS. TESE DE JULGAMENTO: "A competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio ou por outro local vinculado ao contrato ou à sede do fornecedor. A declinação de competência relativa de ofício viola a Súmula 33 do STJ, salvo nas hipóteses de foro aleatório previstas no § 5º do artigo 63 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º; CPC, CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; TJRS, Agravo de…
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