Processo 5228818-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228818-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228818-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MAIRON FERNANDES ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIRON FERNANDES contra decisão proferida nos autos da ação manejada em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.  A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): Vistos.  Cuida-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  ajuizada por  MAIRON FERNANDES  contra   ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A   em que postula,  liminarmente , a  realização imediata de análise técnica, individualizada e fundamentada  do pedido de aproveitamento de estudos da pós-graduação lato sensu em  Direito Civil e Direito Processual Civil  na grade curricular do curso de graduação em Direito, com o  reconhecimento e a formalização  do aproveitamento das disciplinas consideradas compatíveis, sob pena de multa diária. Narra a inicial que o autor é  graduado em Administração  e acadêmico do  4º semestre do curso de Direito  da Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. Afirma ter concluído  pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil  pela Faculdade Legale Educacional e que requereu administrativamente o  aproveitamento dos estudos  em 28/04/2026 e 08/05/2026. Sustenta que os pedidos foram indeferidos sob o fundamento de que disciplinas cursadas em pós-graduação não são passíveis de aproveitamento na graduação. Alega que a negativa é  genérica e abusiva , por violar as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a concessão de  tutela provisória de urgência . Postula a concessão da gratuidade judiciária. Relatei brevemente. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos e condições da ação,  RECEBO  a inicial.  2. Face à declaração e documentos juntados,  DEFIRO  a gratuidade judiciária à(s) parte(s) autora(s).  3. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo  não é a regra geral do sistema processual civil  (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação  antes mesmo de se defender , é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja  verossímil , ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é  aplicável no caso concreto em favor do(a) demandante .  Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará  risco grave ou de difícil reparação , e que, portanto, aguardar a sentença tornaria até mesmo inútil a resposta do Poder Judiciário.  Embora a parte autora se insurja contra o indeferimento administrativo, a  análise de equivalência de disciplinas e do aproveitamento de estudos  insere-se na autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada pelo  art. 207 da Constituição Federal . Além disso, o autor encontra-se regularmente matriculado no  4º semestre  do curso de Direito, de modo que a controvérsia demanda  dilação probatória  e o exercício do contraditório. Assim,  não se evidencia perigo de dano ou urgência  que justifique a concessão da tutela sem a prévia oitiva da instituição de ensino requerida. 4. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,  IN D EFIRO  a antecipação de tutela postulada. 5. Postergo o agendamento da audiência de conciliação à manifestação da parte requerida, que, em havendo interesse em compor a lide, deverá manifestar-se na…

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