Processo 5228818-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5228818-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MAIRON FERNANDES ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIRON FERNANDES contra decisão proferida nos autos da ação manejada em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MAIRON FERNANDES contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em que postula, liminarmente , a realização imediata de análise técnica, individualizada e fundamentada do pedido de aproveitamento de estudos da pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil na grade curricular do curso de graduação em Direito, com o reconhecimento e a formalização do aproveitamento das disciplinas consideradas compatíveis, sob pena de multa diária. Narra a inicial que o autor é graduado em Administração e acadêmico do 4º semestre do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Passo Fundo. Afirma ter concluído pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale Educacional e que requereu administrativamente o aproveitamento dos estudos em 28/04/2026 e 08/05/2026. Sustenta que os pedidos foram indeferidos sob o fundamento de que disciplinas cursadas em pós-graduação não são passíveis de aproveitamento na graduação. Alega que a negativa é genérica e abusiva , por violar as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência . Postula a concessão da gratuidade judiciária. Relatei brevemente. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos e condições da ação, RECEBO a inicial. 2. Face à declaração e documentos juntados, DEFIRO a gratuidade judiciária à(s) parte(s) autora(s). 3. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo não é a regra geral do sistema processual civil (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação antes mesmo de se defender , é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja verossímil , ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é aplicável no caso concreto em favor do(a) demandante . Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará risco grave ou de difícil reparação , e que, portanto, aguardar a sentença tornaria até mesmo inútil a resposta do Poder Judiciário. Embora a parte autora se insurja contra o indeferimento administrativo, a análise de equivalência de disciplinas e do aproveitamento de estudos insere-se na autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal . Além disso, o autor encontra-se regularmente matriculado no 4º semestre do curso de Direito, de modo que a controvérsia demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Assim, não se evidencia perigo de dano ou urgência que justifique a concessão da tutela sem a prévia oitiva da instituição de ensino requerida. 4. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, IN D EFIRO a antecipação de tutela postulada. 5. Postergo o agendamento da audiência de conciliação à manifestação da parte requerida, que, em havendo interesse em compor a lide, deverá manifestar-se na…
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