Processo 5228822-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5228822-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : FUNDIÇÃO RIO BRANCO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA FINKLER (OAB RS113776) AGRAVANTE : CRISTINA FINKLER ADVOGADO(A) : CRISTINA FINKLER (OAB RS113776) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. TEMA N. 1235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, em conta bancária do executado, na execução fiscal movida pelo Estado para cobrança de crédito tributário relativo à dívida de IPVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes na conta bancária da executada, com base no art. 833, X, do CPC, por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos e necessários à sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A penhora de dinheiro é prioritária na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sendo o meio mais eficaz para a satisfação do crédito. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores de até 40 salários-mínimos, não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1235. 3. O ônus probatório para comprovar o caráter de impenhorabilidade da verba recai sobre a parte devedora, que deve demonstrar a natureza dos valores e que são necessários para o próprio sustento ou de sua família. 4. O executado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos penhorados estariam depositados em caderneta de poupança ou que seriam imprescindíveis ao próprio sustento, limitando-se à mera alegação. 5. A jurisprudência do STJ evoluiu para entender que não é adequado considerar que toda aplicação de até 40 salários mínimos estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC, exigindo-se do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, em decisão monocrática, mantendo-se a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024 (Tema 1235); STJ, AgInt no REsp 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA FINKLER , nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade ( evento 149, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores existentes em sua conta bancária, pois necessários a sua subsistência, conforme art. 833, X, do CPC. Argumentou que o STJ pacificou o entendimento de que a proteção se estende a qualquer conta bancária, seja ela corrente, poupança, fundos de investimento ou guardada em papel-moeda. Aduziu que a produção de prova documental de que o valor de R$…
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