Processo 5228829-83.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5228829-83.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RICARDO BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO(A) : BÁRBARA LIMA FAJRELDINES (OAB RS119989) ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DA CUNHA (OAB RS102875) EXEQUENTE : BÁRBARA LIMA FAJRELDINES ADVOGADO(A) : BÁRBARA LIMA FAJRELDINES (OAB RS119989) ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DA CUNHA (OAB RS102875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face de decisão do Evento 23 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do Município e para condenar a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre valor reduzido da execução, autorizada a compensação da verba honorária com o crédito executado. Suscitou a existência de omissão na decisão quanto à compensação entre o crédito executado e os honorários sucumbenciais. Defendeu que os honorários pertencem aos procuradores do Município, constituindo verba autônoma. Requereu o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para afastar a compensação ( 29.1 ). Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ( 38.1 ). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que " os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. " (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, " [c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC , "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O…
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