Processo 5228833-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5228833-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : SILMARA MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida nos autos da ação que lhe promove SILMARA MACHADO SILVEIRA . A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos ( evento 10, DOC1 ): Vistos. Trata-se de ação de SILMARA MACHADO SILVEIRA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando a revisão do contrato de cartão de crédito consignado que estaria gerando descontos indevidos em sua folha de pagamento. Aparentemente inexistente a efetiva utilização do cartão para aquisição de produtos e serviços, a operação em tudo assemelha-se ao contrato de empréstimo pessoal consignado, eis que há a liberação da quantia solicitada em conta-corrente com consignação das parcelas no benefício previdenciário. A despeito deste tipo de contratação estar prevista na Lei nº 13.172/2015, há inegável vantagem de tal modalidade à instituição financeira, pois, além de não haver risco de inadimplência ante o garantido desconto mensal em folha, a forma de pagamento gera endividamento progressivo, na medida em que a reserva de margem consignável no percentual de 5% não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período e impossibilita a quitação. Há sério risco de comprometimento permanente da renda. Exsurge que a contratação contratada foi almejada como empréstimo pessoal consignado. Havendo erro na contratação ou mesmo possível prática desleal, aplicável à espécie o artigo 170 do Código Civil, que dispõe que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade , pelo que cabível, a princípio, a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado ( RCC ) para empréstimo pessoal consignado. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, quando existente desequilíbrio ou abusividade. Precedentes e Súmula 297 STJ. Declaração de nulidade da contratação. As provas lograram demonstrar a abusividade contratual praticada pela Instituição Financeira. No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a devida prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente. Configurada a incidência de vantagem…
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