Processo 5228857-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5228857-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : SAMUEL DA SILVA LUZ ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S. D. S. L. em face de decisão proferida nos autos de ação intentada em face de BANCO PINE S/A . A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da natureza alimentar do benefício indicado na inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por S.S.L., menor impúbere, representado por sua genitora Silvana da Silva Luiz, em face de Banco Pine S.A. A parte autora sustenta que percebe Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e que teria sido contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido, em 19/10/2022, sem prévia autorização judicial, embora se trate de pessoa absolutamente incapaz. Aduz que já teriam sido descontadas 43 parcelas e requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não se desconhece a relevância da alegação deduzida na inicial, especialmente por envolver menor de idade, pessoa vulnerável e benefício assistencial de natureza alimentar. Também é certo que, em tese, a contratação de obrigação que ultrapasse os limites da simples administração, em nome de incapaz, exige análise cautelosa, à luz do art. 1.691 do Código Civil. Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos inicialmente constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para autorizar a imediata suspensão dos descontos. Embora a parte autora alegue a nulidade do contrato pela ausência de autorização judicial, a controvérsia exige melhor esclarecimento acerca das circunstâncias da contratação, da efetiva disponibilização do valor, da destinação da quantia liberada, da regularidade formal do negócio jurídico e da atual situação dos descontos no benefício. Além disso, a própria inicial informa que o contrato teria sido celebrado em 19/10/2022 e que já teriam sido pagas 43 parcelas, circunstância que evidencia relação contratual em curso há período considerável, recomendando, neste momento, a prévia instauração do contraditório antes da suspensão imediata da cobrança, especialmente diante da possível liberação de valor em favor da parte autora ou de sua representante legal. Ainda que a verba sobre a qual incidem os descontos possua natureza alimentar, a concessão da medida liminar, tal como requerida, demanda prova documental robusta e atualizada acerca da permanência dos descontos, da identificação precisa do contrato, da margem consignável atingida, do valor efetivamente recebido e da inexistência de autorização ou validação judicial eventualmente relacionada à operação, elementos que devem ser melhor esclarecidos no curso do processo. Assim, por ora, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a intervenção liminar pretendida, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise após a…
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