Processo 5228865-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228865-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228865-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : MAGALI POLETTI ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SOUZA PEREIRA (OAB RS138612) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a agravante pretendia a suspensão de compensações sobre seu benefício previdenciário, direcionado a conta corrente com saldo devedor e débito automático previamente autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão de compensações sobre benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A própria agravante reconhece, em sua narrativa,ter solicitado a transferência do benefício previdenciário para conta de sua titularidade com saldo devedor e débito automático previamente autorizado, o que afasta a ilicitude da conduta atribuída à instituição financeira. 3. A cláusula que autoriza o débito automático em conta corrente é lícita, representa garantia ao credor e favorece o próprio mutuário com taxas de juros reduzidas e melhores prazos. 4. A ausência de relato sobre recusa do banco a pedido de cancelamento do débito automático em momento anterior aos descontos ou de alteração do domicílio bancário compromete o juízo de probabilidade do direito exigido para o deferimento da medida. 5. A análise sobre eventual falha na prestação de serviços da instituição financeira é questão de mérito, a ser apreciada após o contraditório e em cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de compensações sobre benefício previdenciário depende da demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300, do CPC, sendo insuficiente a alegação de ilicitude quando a própria narrativa da parte indica que a operação decorreu de solicitação sua e de autorização de débito automático previamente concedida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50342687720268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magali Poletti em face da decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): " Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora postula, em tutela de urgência, a abstenção de descontos sobre benefício…

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