Processo 5228869-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228869-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228869-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) AGRAVADO : ZIONE MARIA RODRIGUES DE BORBA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) AGRAVADO : LEONARDO BORBA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) AGRAVADO : L. BORBA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas da parte executada junto ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, determinando o desbloqueio dos respectivos montantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A., oriundos de pensão vitalícia e remuneração militar depositados em conta poupança e em aplicação de renda fixa, são impenhoráveis; e (ii) saber se os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, provenientes de atividade autônoma e depositados em conta poupança, são impenhoráveis; e, em ambos os casos, se o patamar de renda da executada autoriza a relativização da proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. são impenhoráveis, pois a documentação juntada comprova que têm origem em pensão vitalícia e remuneração militar — verbas de natureza alimentar protegidas pelo art. 833, IV, do CPC — e estão depositados em conta poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos, enquadrando-se também no art. 833, X, do CPC; quanto à parcela mantida em aplicação de renda fixa, a proteção do inciso IV subsiste de forma autônoma, uma vez que a executada demonstrou que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, consoante entendimento do STJ. 4. Os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal são impenhoráveis, pois a executada comprovou, por comprovantes de transferência via PIX, que derivam de ganhos de trabalhador autônomo — expressamente protegidos pelo art. 833, IV, do CPC —, estão depositados em conta poupança e são inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, incidindo também o art. 833, X, do mesmo diploma; a informalidade dos documentos não desqualifica a prova, pois é inerente à atividade exercida, e exigir documentação empresarial formalizada seria impor padrão probatório desproporcional. 5. A alegação de que o patamar de renda da executada autoriza a relativização da impenhorabilidade não se sustenta, pois o precedente que admite a mitigação da regra protetiva — EREsp 1.874.222/DF do STJ — condiciona-a ao esgotamento ou inviabilidade de outros meios executórios e à avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor, requisitos que a agravante não demonstrou, limitando-se a indicar o valor bruto dos proventos sem apresentar…

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