Processo 5228873-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5228873-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : DOUGLAS CORDEIRO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em regime de multipropriedade. O agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas e obrigações decorrentes do contrato, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão das obrigações contratuais; (ii) estabelecer se é cabível impedir a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes diante da intenção de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito está demonstrada, pois o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito do promitente comprador de promover a resolução do contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem culpa do promitente vendedor, limitando-se a controvérsia ao percentual de retenção dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ. A imposição de continuidade do pagamento das parcelas e obrigações relativas à avença revela-se incompatível com a boa-fé objetiva, uma vez que evidenciada a intenção de desfazimento do contrato, sendo irrazoável obrigar o consumidor a suportar encargos decorrentes de relação contratual que não pretende manter e da qual não usufrui. 5. O perigo de dano também se encontra caracterizado, diante do prejuízo patrimonial decorrente da exigibilidade das parcelas e, sobretudo, do risco concreto de inscrição do nome dos agravantes em cadastros restritivos de crédito, situação que acarreta dano presumido à esfera pessoal e econômica . 6. A medida mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permite a cobrança das parcelas suspensas, acrescidas dos encargos legais e contratuais, afastando o óbice previsto no § 3º do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. 8. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O promitente comprador tem direito à resolução do contrato de promessa de compra e venda, sendo indevida a exigência de continuidade do adimplemento diante da manifestação de desinteresse na manutenção do ajuste. 3. O risco de negativação do nome do consumidor autoriza a suspensão das obrigações contratuais e a vedação de inscrição em cadastros restritivos, por se tratar de medida reversível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50528454020258217000, Décima Sétima Câmara Cível,…
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