Processo 5228878-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5228878-45.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026354-35.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : ROSA MARIA BAPTISTA CABRAL ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.414/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO RATIFICADA. Versando a presente demanda sobre a ocorrência de vício de consentimento na adesão a contrato de cartão de crédito consignado - RMC, cuja causa de pedir ampara-se na alegação de que pretendia contratar um empréstimo consignado, a discussão amolda-se à matéria submetida a julgamento no Tema 1.414 do STJ. A existência de pedido alternativo que guarda pertinência com a questão afetada é suficiente para justificar a ordem de suspensão nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, garantindo a isonomia, a segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA BAPTISTA CABRAL , diante da decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, suspendeu o processo em observância ao decidido no Tema n° 1.414/STJ ( evento 29, DESPADEC1 ): Nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, suspendo este processo, conforme determinado pelo STJ no Tema 1414 de Recursos Repetitivos. Caso seja requerido o prosseguimento do feito, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 5 dias, conforme §§ 9º e 11 do dispositivo legal citado. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que o seu caso não se amolda à hipótese de afetação do repetitivo (ausência de aderência estrita), argumentando que o Tema 1.414 debate a validade, a abusividade, a falha no dever de informação e a eventual revisão ou conversão de contratos de cartão de crédito consignado existentes. Assevera que, por outro lado, a sua petição inicial fundamenta-se na ocorrência de fraude e na inexistência de manifestação de vontade, questionando a própria formação e a existência do vínculo jurídico, inclusive com a necessidade de perícia grafotécnica já deferida na origem. Pede o provimento dor recurso. Vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o relatório. A controvérsia cinge-se a definir a aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A parte agravante alega que a suspensão é indevida, pois sua pretensão principal é a declaração de inexistência do contrato, ao passo que a discussão sobre a validade e a modalidade da contratação, objeto do tema repetitivo, seria apenas subsidiária. Contudo, a análise da demanda de origem revela uma conexão inafastável com a matéria afetada. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora/agravante, além de questionar a existência do negócio jurídico, formulou expressamente pedido alternativo para que, caso se entenda pela validade da contratação, o negócio seja convertido de cartão de crédito consignável (RCC) para empréstimo consignado, com a readequação de seus encargos. Ou seja, a causa de pedir está amparada na ocorrência de vício de consentimento, sob a narrativa de que os descontos vêm sendo…
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