Processo 5228893-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228893-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5228893-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito Rotativo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : GUILHERME SUZIN ROLA ADVOGADO(A) : DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante pretende a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito pessoal não consignado, com depósito mensal do valor que reputa incontroverso, sob o argumento de que as taxas de juros são abusivas e de que os débitos automáticos em conta salário comprometem seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois a mera alegação de que as taxas de juros superam a média de mercado apurada pelo Banco Central não configura, por si só, ilegalidade em contratos de crédito pessoal não consignado. 2. O cálculo do valor incontroverso apresentado pelo agravante é produção unilateral baseada em premissas questionáveis, como a aplicação de taxa de juros simples de 0,25% ao mês sem indicação da série do BACEN utilizada, com valores fora dos parâmetros de mercado para a modalidade contratada. 3. O perigo de dano irreparável também não se configura, pois os débitos automáticos em conta salário são consequência previsível e contratualmente estabelecida de obrigação assumida voluntariamente, e o risco de negativação é inerente a qualquer inadimplemento, não constituindo, isoladamente, o perigo excepcional exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME SUZIN ROLA em face da decisão proferida no evento 18 da ação revisional de contrato bancário movida contra ITAÚ UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão merece reforma. Sustentou que a quebra da boa-fé contratual foi praticada pela instituição financeira, ao firmar contratos sucessivos com juros dissonantes da média apurada pelo Banco Central. Argumentou que o débito da parcela mensal de R$ 3.942,31 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos)…

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