Processo 5228910-19.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5228910-19.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5228910-19.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VALMIR DE LANA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIANO DOS SANTOS LANA DIAS (OAB MG215416) RÉU : ANDRE MANSUR BRANDAO ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) RÉU : ANDRE MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   VALMIR DE LANA DIAS , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço c/c indenização por danos morais e materiais em face de ANDRÉ MANSUR ADVOGADOS ASSOCIADOS e ANDRÉ MANSUR BRANDÃO , também qualificados.   Em sua peça exordial, o autor relata que, em 31/07/2013, contratou os serviços profissionais dos réus para que estes patrocinassem sua defesa nos autos da ação de rescisão contratual nº 0184506-56.2010.8.13.0024, movida por MVL Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta que, no exercício do mandato, os réus incorreram em graves falhas técnicas e éticas. Especificamente, aponta a imperícia no ajuizamento de "embargos de retenção por benfeitorias" (processo nº 3026096-38.2013.8.13.0024) utilizando rito processual revogado há anos pela Lei nº 11.382/2006, o que culminou na extinção do feito sem análise do mérito.   Ademais, aduz que na condução de uma "ação de consignação em pagamento" (processo nº 3026104-15.2013.8.13.0024), foi induzido a erro pelos réus através de comunicação escrita que afirmava a necessidade de depósitos judiciais para quitação do imóvel, quando, em verdade, a medida era juridicamente inócua face à mora já consolidada e ao descumprimento de acordo anterior. Afirma que tal desídia gerou prejuízos materiais vultosos, incluindo custas processuais, honorários de sucumbência e encargos de empréstimos bancários contraídos para honrar os depósitos inúteis. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 100.963,55 (cem mil novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com vasta documentação.   A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no evento 5.   Os réus, devidamente citados nos eventos 22 e 23, apresentaram contestação tempestiva no evento 33. Em suas razões, sustentam, em síntese: a inexistência de ato ilícito, alegando que a atividade advocatícia é obrigação de meio e não de resultado; que agiram com zelo e dentro da autonomia técnica; e que não houve comprovação de nexo causal entre a conduta e os supostos danos. Rechaçaram os pleitos indenizatórios e pugnaram pela total improcedência da demanda.   O autor apresentou impugnação à contestação (evento 34), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial, enfatizando que o erro técnico (uso de rito revogado) é fato incontroverso e caracteriza imperícia.   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor deixou o prazo transcorrer in albis , conforme certificado no evento 43, enquanto os réus pugnaram pela produção de prova oral, que foi rechaçada no despacho saneador de evento 45.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados