Processo 5228994-76.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5228994-76.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5228994-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A AGRAVADA : MARIA DALVA LOPES ALBERNAZ RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. DEFERIMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO EX OFFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de limitação de margem fundada na Lei do Superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha que ultrapassassem 30% dos rendimentos líquidos da autora, com previsão de ordem ao órgão pagador e cominação de multa diária, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é admissível o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.181/2021, ao inserir os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, institui procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória obrigatória e fase judicial de revisão e integração dos contratos, com plano de pagamento compulsório em caráter residual. 4. O rito especial do superendividamento não contempla a suspensão ou readequação imediata da exigibilidade dos débitos em sede de tutela de urgência, porquanto reserva a revisão e a limitação de cobranças para a fase conciliatória ou, subsidiariamente, para a fase judicial de repactuação. 5. A concessão de liminar suspensiva de descontos antes da audiência de conciliação subverte o procedimento legalmente estabelecido, suprime o contraditório dos credores e compromete a finalidade conciliatória e educativa que orienta a legislação protetiva do consumidor superendividado. 6. A preservação do mínimo existencial, prevista no art. 104-A do CDC, constitui diretriz a ser observada na elaboração do plano de pagamento a ser apresentado na audiência de conciliação, e não fundamento autônomo para o deferimento de antecipação de tutela em cognição sumária, antes da fase conciliatória. 7. Não é admissível que o consumidor se valha da tutela específica prevista na Lei do Superendividamento e, simultaneamente, ignore o rito procedimental definido pelo legislador, equiparando a demanda a ação revisional ordinária ou de obrigação de fazer. 8. Verificado o error in procedendo na decisão singular, a cassação de ofício é medida impositiva, com determinação de observância do rito dos arts. 104-A e seguintes do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão cassada ex offício; recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.181/2021 institui procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória obrigatória e fase judicial subsidiária, cujo rito especial deve ser observado de forma estrita pelos órgãos…

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