Processo 5229006-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229006-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229006-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : RESIDENCIAL L'ACQUA ALPES I ADVOGADO(A) : LAERSON ENDRIGO ELY (OAB RS067765) ADVOGADO(A) : SÉRGIO HENRIQUE LOPES (OAB RS063317) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCHIORO STUMPF (OAB RS060815) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRIMEIRA TENTATIVA DE BLOQUEIO. DEFERIMENTO.  1 . A execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao juiz adotar medidas aptas à satisfação do crédito. 2 . A penhora de dinheiro tem preferência legal, sendo a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD instrumento voltado à maior efetividade da constrição de ativos financeiros. 3 . Inaplicável o fundamento da decisão agravada, pois não houve tentativa anterior de bloqueio, tratando-se da primeira medida constritiva requerida nos autos. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reiteração de penhora on-line refere-se a sucessivas tentativas de bloqueio, não à utilização inicial da funcionalidade “teimosinha”. 5 . Eventual impenhorabilidade dos valores deve ser apreciada após a efetivação da constrição, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RESIDENCIAL L'ACQUA ALPES I contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo agravante em face de JUNIOR JARLON MACHADO . A decisão agravada indeferiu o pedido de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( 125.1 ): (...) Trata-se de pedido formulado pela parte credora, a fim de que seja realizada a repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha). Embora a boa intenção ao se criar a ferramenta, o que a experiência tem demonstrado é que sua utilização é praticamente inútil. Isso porque, o devedor já sabendo das medidas postulados, por óbvio, não movimentará contas bancárias enquanto a ordem estiver ativa. Além disso, ainda que sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no…

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