Processo 5229007-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229007-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229007-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : ALESSANDRA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) AGRAVADO : OMNI BANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas ao depósito dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ALESSANDRA MARTINS DA SILVA  em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra OMNI BANCO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de  ação de  ALESSANDRA MARTINS DA SILVA  contra OMNI BANCO S.A. visando a revisão de contrato atinente a operações bancárias. Não obstante a natureza  iterada e mesmo enfastiosa da reclamação, o tema tem sofrido alteração jurisprudencial, inclusive com novos vetores determinantes a partir da jurisprudência dos tribunais superiores. Não se concebe a ideia de tabelamento de juros, ainda que com base na média de mercado apurada pelo BACEN. Resta evidente que uma média meramente informativa não é uma tabela. A corrida ao Judiciário, com o gasto absurdo de recursos públicos envolvidos na máquina judiciária, não poderia ter o efeito trágico sobre o ponto de vista econômico da planificação e decorrente aniquilição do mercado. O risco no negócio é fator determinante nos juros praticados, mais do que o próprio custo do dinheiro para a instituição financeira. Na lógica, vale ser um bom cliente com pontualidade ou renda e patrimônio a garantir qualquer operação bancária de modo a alcançar maiores linhas de crédito e a juros mais interessantes. É a lei do mercado em que a instituição financeira busca naturalmente proteger o crédito que disponibiliza. Qualquer tabelamento, não se olvide, sempre pune o bom pagador, pois restaria esse submetido ao custo do dinheiro médio dentro de um padrão estabelecido com impactação da grande parcela daqueles que não resistem ao crédito e não se furtam ao inadimplemento. Juros diferenciados de acordo com o perfil da instituição e o público que atende são inerentes ao sistema capitalista. A saúde do sistema financeiro é verdadeiro patrimônio nacional a ser defendido, pois daquela depende a alavancagem para o desenvolvimento. No próprio comércio diariamente são encontradas mercadorias com distinção de valor em um estabelecimento e outro com até 50% de diferença. Dado o perfil de cada ponto de venda ou marca do produto, estão dentro da ordem do mercado as diferenças. Lojas de marcas vistosas em centros comerciais, com ambiente climatizado e total segurança, têm um valor diferenciado das lojas de rua por exemplo. Crédito com risco de inadimplemento maior leva a um custo maior na mesma lógica. Não se olvida que a lógica do…

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