Processo 5229009-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229009-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : ADAO DUTRA ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante postula a suspensão de descontos automáticos em conta bancária e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, alegando abusividade nos juros remuneratórios pactuados e risco de dano a benefício previdenciário de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito à suspensão dos descontos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de um dos requisitos cumulativos é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, pois a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional. 3. A documentação apresentada não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito, pois não há identificação precisa da data de celebração do contrato, da modalidade exata e da taxa média de mercado correspondente extraída diretamente da tabela do Banco Central. 4. A comparação entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado pressupõe a identificação da modalidade contratual, da data de celebração e da taxa divulgada pelo Banco Central para aquela modalidade naquele período específico, elementos ausentes nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAO DUTRA em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência , de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência , consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência , a qual será concedida “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, analisando a inicial e documentos acostados, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, pois, em que pese a juntada de parecer técnico ( evento 1, DOC16 ), não restou comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada abusividade. Isso porque a parte autora deixou de demonstrar que os juros aplicados no contrato destoam da taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação, tendo em vista que sequer foi…
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