Processo 5229018-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229018-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229018-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA SOUZA DIAS FRIGERIO (OAB SP399932) ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) AGRAVADO : BRINOX METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB SP248704) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. POTTENCIAL SEGURADORA S.A. interpôs agravo de instrumento à sentença de evento 27 , complementada pela decisão de evento 45 , proferida nos autos da IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO distribuída por BRINOX METALÚRGICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RIO JARI SP PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , que assim decidiu ( evento 27, SENT1 ):   SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I — RELATÓRIO Trata-se de  Incidente de Impugnação de Crédito  proposto por  BRINOX METALÚRGICA S.A. e RIO JARI SP PARTICIPAÇÕES S.A. , em face de  POTTENCIAL SEGURADORA S.A.,  postulando, inicialmente, a inclusão de um crédito no valor de R$ 3.966.520,17 em favor da impugnada, para ser classificado como quirografário (Classe III). O referido crédito decorre de sub-rogação, após o pagamento de indenização securitária pela impugnada, cujo credor originário era a Financiadora de Estudos e Projetos. Alegam que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito se submete aos seus efeitos. ( evento 1, INIC1 ). Posteriormente, as impugnantes ampliaram o objeto do incidente para incluir um segundo crédito, oriundo de outra apólice nas mesmas condições, totalizando o pedido de inclusão no montante de R$ 7.485.705,42 ( evento 13, PET1 ). A impugnada, POTTENCIAL SEGURADORA S.A., apresentou contestação, arguindo a intempestividade da impugnação e a ilegitimidade ativa das recuperandas para propor impugnação retardatária. No mérito pediu a improcedência do pedido, defendendo a natureza extraconcursal do crédito, sob o argumento de que seu direito de regresso somente se constituiu com o pagamento da indenização securitária, evento ocorrido após o pedido de recuperação judicial ( evento 7, DEFESA PRÉVIA1 ). A Administradora Judicial manifestou-se pela procedência da impugnação, por entender que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de soerguimento e, portanto, concursal ( evento 18, PET1 ). O Ministério Público opinou pela improcedência da impugnação, em razão da extraconcursalidade do crédito, por considerar que o direito de regresso da seguradora surge com o efetivo pagamento da indenização ( evento 21, PROMOÇÃO1 ). As partes apresentaram novas manifestações nos  evento 23, PET1 ,  evento 24, PET1 ,  evento 25, PET1  e  evento 26, PET1 , incluindo um pedido de tutela de urgência pelas impugnantes para a baixa de negativação em órgãos de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares: A parte impugnada arguiu a intempestividade da impugnação e a ilegitimidade ativa das recuperandas para o manejo de impugnação retardatária. O artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 confere ao devedor a legitimidade para apresentar impugnação contra a relação de credores, seja para apontar a ausência de um crédito, seja para se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de um crédito já relacionado. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem…

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