Processo 5229019-89.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5229019-89.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores inativos do ente público requerido e que, diante de seu vínculo efetivo, passou a fazer jus à percepção do abono permanência desde o dia em que implementou os requisitos para a aposentadoria, independente de requerimento administrativo e até a data em que for conduzido à inatividade. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao abono de permanência desde a data em que cumpriu com os requisitos da aposentadoria voluntária, com a condenação do ente público ao pagamento do benefício e seus reflexos até a data em que se aposentou. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição, além de impugnar o valor da causa. Argumenta, em suma, que na data de vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, a parte requerente ainda não havia cumprido com os requisitos da aposentadoria voluntária, o que significa dizer que não foi alcançado o direito ao abono de permanência até a extinção do direito como norma constitucional autoaplicável. Diante de tais ilações, pugna pelo acolhimento da prejudicial levantada e requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento do abono permanência durante o período compreendido entre a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária e o dia em que se aposentou. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Do valor da causa e da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Incialmente, verifico que, instada a se manifestar, parte autora, promoveu a retificação do valor da causa, o qual, a priori, ensejaria a redistribuição do feito ao Juízo comum, sob o fundamento de extrapolação do limite previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.  Todavia, denoto que a parte demandante renunciou expressamente os valores excedentes ao teto legal, para que se mantenha a competência deste Juizado. Pois bem. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995,  aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, é admissível a renúncia ao valor excedente ao limite legal de competência, a fim de possibilitar o processamento da demanda no rito especial. No caso dos autos, a renúncia expressa da parte demandante ao montante que ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos revela-se válida e eficaz, fixando o valor da causa dentro dos limites legais e restabelecendo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, em razão da renúncia expressa aos valores que superam aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo o feito permanecer em tramitação neste Juizado. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na…

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