Processo 5229039-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229039-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVANTE : DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROSIQUEL SIMONE BONATO (OAB RS064828) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAUSTO MIELE (OAB RS018950) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA REJEITADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e declarou encerrada a instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em apurar se a manifestação judicial seria agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Além das hipóteses previstas de modo expresso no Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível em situações de urgência, devendo ser esse o elemento norteador de quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do referido recurso fora das hipóteses arroladas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou seja, em caráter excepcional a recorribilidade imediata está vinculada à urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação. Inteligência do Tema n. 988 julgado Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a insatisfação da parte autora com o resultado do laudo complementar não está contemplada como hipótese de cabimento de agravo de instrumento, tampouco a parte recorrente aponta prejuízo irreparável, pelo que não se há falar em urgência que possa acarretar a inutilidade da apreciação da temática em sede de apelação. Nessa direção, impõe-se reconhecer o não enquadramento do recurso nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, assim como não é caso de mitigação da taxatividade do cabimento com base na urgência. Por conseguinte, inobservado requisito intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento, é de ser tido como manifestamente inadmissível o recurso. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DREHSAN PRESENTES E ARTIGOS PROMOCIONAIS LTDA, nos autos da ação ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial complementar e declarou encerrada a instrução ( evento 707, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, visto que não enfrentados os argumentos deduzidos. Aduziu que o juízo substituiu o reconhecimento técnico de insuficiência do laudo por uma conclusão judicial de suficiência probatória, sem indicar quais elementos concretos dos autos permitiriam superar as limitações expressamente apontadas pelo perito. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que demonstrada pela insuficiência reconhecida da prova pericial e pela ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, bem como o perigo de dano…
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