Processo 5229042-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229042-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : VILMAR GALIOTTO ADVOGADO(A) : ADEMAR EICHELBERGER (OAB RS023355) AGRAVANTE : RODRIGO GALIOTTO ADVOGADO(A) : ADEMAR EICHELBERGER (OAB RS023355) AGRAVADO : LUCAS EDUARDO GENZ ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO SAWITZKI SCHOSSLER (OAB RS107715) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROGERIO MARON (OAB RS105444) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia médica ortopédica e traumatológica em ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito. Os agravantes sustentam que a perícia é inoportuna, pois a questão da culpa pelo acidente ainda não foi definida, e que os custos periciais seriam desnecessários em caso de improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere ou indefere prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no Tema Repetitivo 988, admite a mitigação da taxatividade do rol apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, requisito ausente no caso. 3. O mero custo de uma perícia não configura o dano grave e de difícil reparação exigido pelo art. 995, p.u., do CPC, tampouco autoriza a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão recorrida pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere prova pericial não é agravável, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e o mero custo da perícia não configura urgência apta a mitigar a taxatividade do referido rol. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 995, p.u.; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50893794620268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 06-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório RODRIGO GALIOTTO e VILMAR GALIOTTO interpõem Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensionamento Decorrentes de Acidente de Trânsito movida por LUCAS EDUARDO GENZ , que deferiu a realização de perícia médica ortopédica e traumatológica, nos seguintes termos ( processo 5005836-05.2025.8.21.0074/RS, evento 34, DESPADEC1 ): 1. Defiro o pedido de perícia postulado pela requerente, nomeio o perito Médico Ortopedista e Traumatologista Francisco Harrisson de Souza, o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º, do CPC). Havendo a aceitação do perito nomeado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC. Apresentados os quesitos e assistentes técnicos, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir…
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