Processo 5229047-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229047-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : BERENICE COSTA BARCELLOS ADVOGADO(A) : LARISSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB RS120297) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos de ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, mas pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante revela rendimentos anuais, deduzidos os descontos obrigatórios em valor suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 3. O comprometimento parcial da renda com empréstimos consignados não afasta a capacidade financeira da agravante, mas justifica o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a fim de não obstar o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Indeferimento da gratuidade da justiça mantido. Custas processuais parceladas em até 6 (seis) vezes. 2. Recurso provido para acolher o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é afastada quando os rendimentos apurados na declaração de imposto de renda demonstram capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O comprometimento da renda com empréstimos consignados não impede o indeferimento da gratuidade da justiça, mas autoriza o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, §§ 1º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53456684920258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50811855720268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERENICE COSTA BARCELLOS contra a decisão ao evento 6, DESPADEC1 , na qual, nos autos da ação revisional movida contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos: INDEFIRO a gratuidade da justiça, visto que a parte postulante não demonstrou fazer jus ao benefício, destinado às pessoas com poucos recursos financeiros. INTIME-SE para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ao evento 1, INIC1 , a…
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