Processo 5229054-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229054-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229054-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ELISANGELA MARTINS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAVAO SCHNEIDER (OAB RS091329) AGRAVADO : MEDCALL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARLISE LAMAISON SOARES (OAB RS033245) ADVOGADO(A) : LUCCA BIAZIO SEGANFREDO PIOVEZANI (OAB RS123488) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré em ação monitória contra decisão interlocutória que, ao determinar o recolhimento prévio de valor equivalente a 1 URC para a realização de sessão de mediação por ela requerida, indeferiu implicitamente o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada configura indeferimento implícito da gratuidade da justiça, apto a ser impugnado por agravo de instrumento; e (ii) saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação documental de hipossuficiência após expressa determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que condiciona a realização de ato processual ao recolhimento de valor por parte que se declara hipossuficiente configura indeferimento implícito da gratuidade da justiça e comporta análise recursal. 4. A alegação de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade não se sustenta, pois a agravante, intimada a comprovar documentalmente sua condição financeira, permaneceu inerte e, em manifestação posterior, limitou-se a requerer audiência de conciliação sem atender à determinação judicial nem impugná-la, permitindo a estabilização da questão naquele momento processual. 5. O indeferimento da gratuidade é medida que se impõe diante da ausência de elementos concretos aptos a corroborar a alegada insuficiência financeira, mesmo após expressa provocação judicial para tanto. 6. A exigência do recolhimento prévio dos honorários do mediador encontra amparo normativo, pois incumbe à parte solicitante da audiência o adiantamento do valor correspondente a 1 URC, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade, condição não reconhecida à agravante, nos termos do art. 1º, inc. I, do Ato nº 047/2021-P da Presidência do TJRS. 7. Os efeitos da gratuidade da justiça são, em regra, prospectivos, de modo que eventual deferimento futuro do benefício não afastaria automaticamente a exigibilidade de despesa já fixada para ato requerido pela própria parte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 489, IV, 932, VIII, 1.025 e 1.026, § 2º; Ato nº 047/2021-P da Presidência do TJRS, art. 1º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA MARTINS  em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória em que contende com MEDCALL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA . Eis o teor da  decisão agravada : A presente ação monitória foi ajuizada em 27/10/2023 por MEDCALL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de  ELISANGELA MARTINS , objetivando o recebimento de R$ 31.128,14, referente a débitos…

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