Processo 5229071-22.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5229071-22.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção   Processo n.: 5229071-22.2025.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): WALISSON LEANDRO LOPES DA SILVA   SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WALISSON LEANDRO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A denúncia foi oferecida em 23/04/2025, nos seguintes termos: “[…] Consta que no dia 25/03/2025, por volta das 19h10min, na Av Hermínio Perne Filho, em frente ao Edifício 12 de Abril, Vila Maria Dilce, Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava e trazia consigo drogas (no bolso e no veículo), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta ainda que no mesmo dia, na residência localizada na rua JGO 3, Qd 14, Lt 18, casa 02, Jardim Gramado, Goiânia-GO, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo restou apurado, policiais em patrulhamento receberam 'notícias' de que havia um veículo VW, modelo TCross, branco, com placa RBM-4H89, visualizado por moradores, praticando o tráfico de drogas na região do Jardim Gramado e Maria Dilce; em razão da notícia do crime, intensificaram patrulhamento a fim de localizar o veículo; a equipe do Giro 90 em determinado momento visualizou o veículo informado trafegando na Vila Maria Dilce; feita a abordagem ao veículo e ao condutor, foi encontrado no bolso do denunciado um pacote contendo 50 porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, prontas para a venda; na busca veicular ainda foram localizadas mais 23 porções da mesma substância, ocultadas dentro de uma meia localizada no assoalho do carro, do lado do passageiro, além de R$ 100,00 em espécie. Flagrado na prática do tráfico e questionado pelos policiais se ele possuía mais entorpecentes, o denunciado colaborou e disse que possuía maior quantidade de drogas na sua casa; indicou o local onde armazenava e autorizou o adentramento (embora desnecessário, por se tratar de crime permanente); feita a busca na casa indicada na na rua JGO 3, Qd 14, Lt 18, casa 02, Jardim Gramado, foram encontradas armazenadas em cima do guarda-roupas mais 100 porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos unitários; no armário da cozinha havia também 2 porções de maconha Skunk (uma média e outra menor), além de uma balança de precisão. […]” No ato, foram arroladas as testemunhas Humberto Augusto de Oliveira, Wisley Liberal Campos e Isaías Eskalante Pereira dos Anjos (evento n. 41). O acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arrolou a testemunha Daniel Roger de Souza (evento n. 65). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (evento n. 69). A denúncia foi recebida em 12/05/2025, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 71). O Laudo Pericial Definitivo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas foi juntado aos autos no evento n. 76. Realizada audiência de instrução e julgamento em 29/04/2026, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, sendo dispensada uma testemunha da acusação ausente. O acusado compareceu espontaneamente, foi considerado citado e posteriormente interrogado. Encerrada a instrução, foi determinada a…

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