Processo 5229143-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229143-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229143-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLAUDIO FIDENCIO FELICETTI em face da decisão proferida nos autos da ação n.º 50036591520268210048, ajuizado em face de PETROSKI E BATISTA CONSTRUTORA LTDA, que indeferiu o pedido reivindicatório formulado na inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão é prematura e impede a produção de prova essencial. Refere que a fração ideal mencionada na escritura pública não equivale à área física ocupada. Sustenta que a escritura pública não reflete a vontade real das partes.  Por fim, alega que a decisão viola o princípio da primazia do julgamento d emérito. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento imediato da ação com relação ao pedido reivindicatório. No mérito, requer a reforma da decisão agravada. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,  recebo o recurso . A parte agravante pede antecipação de tutela e atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.  Conforme o art. 300,  caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi assim proferida: 1.  Trata-se de ação reivindicatória cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, em que o autor sustenta ser proprietário de área de 406,1925m² e que teria vendido aos réus apenas 300,00m², permanecendo como titular dos 106,1925m² restantes, que seriam objeto da reivindicação. Intimado a esclarecer a inconsistência detectada entre a metragem mencionada na inicial e os documentos juntados, o autor apresentou manifestação, sustentando que o contrato de compra e venda seria claro quanto à venda de apenas 300,00m² da fração de 406,1925m², cabendo a diferença de 106,1925m² ao autor. Analisados os autos,  o pedido reivindicatório não pode prosperar , pelas razões a seguir expostas. A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige para sua procedência a demonstração cumulativa de três requisitos: a  titularidade do domínio  pelo autor sobre o bem reivindicado; a  individualização precisa  da coisa; e a  posse injusta  do réu. Ausente qualquer desses pressupostos, o pedido não encontra respaldo jurídico. Sem que o autor demonstre ser titular do direito real de propriedade sobre o bem que pretende reaver, os demais elementos sequer precisam ser analisados. Isso porque a ação reivindicatória é ação real e pressupõe, necessariamente, que o autor ostente o domínio…

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