Processo 5229179-17.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229179-17.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PENHORA ONLINE. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, indeferiu o pedido de desistência de prova pericial formulado pelas agravantes, mantendo a determinação de prosseguimento da diligência pericial. A decisão agravada também determinou o recolhimento dos honorários periciais pelas agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online. As agravantes sustentam a admissibilidade do recurso pela taxatividade mitigada, o direito à desistência da prova pericial e a ilegalidade da penhora para custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de desistência de prova pericial e determina o recolhimento de honorários periciais; e (ii) saber se é juridicamente admissível a determinação de penhora online para compelir a parte ao pagamento de honorários periciais em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, contudo, a decisão que indefere a desistência da produção de prova pericial e mantém a determinação de recolhimento de honorários não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nem foi demonstrada urgência que justifique a mitigação da taxatividade. 4. A determinação de penhora online para compelir o pagamento de honorários periciais em fase de conhecimento é ilegal e desproporcional. A consequência do não pagamento dos honorários periciais é a preclusão da oportunidade de produzir a prova, com a assunção dos riscos processuais pela parte, e não a imposição de medida coercitiva de natureza patrimonial sem dívida líquida, certa e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de desistência de prova pericial e determina o recolhimento de honorários, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se verificar urgência para mitigação da taxatividade. 2. É ilegal e desproporcional a determinação de penhora online para compelir a parte ao pagamento de honorários periciais em fase de conhecimento, sendo a consequência do não recolhimento a preclusão da produção da prova e a assunção dos riscos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 1.015, 1.036. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.696.396 e 1.704.520 – Tema 988; TJMG - Agravo de Instrumento: 35921906020258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 17/03/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5229179-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRA AGRAVADA: MARILENE DA SILVA MACHADO RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E OUTRA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.  Lilia Maria de Souza,…

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