Processo 5229179-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229179-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG AGRAVANTE : DAIANE COSTA GARCIA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO IMPRÓPRIA, COM FUNDAMENTO NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, ORDENANDO À PARTE AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL PARA CONCENTRAR TODAS AS PRETENSÕES RELATIVAS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS COM A PARTE RÉ EM UMA ÚNICA DEMANDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS FEITOS SUBSEQUENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. O STJ, NO TEMA 988, ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PRESENTE NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, E A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO TEMA 988 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 55, § 3º; 327; 932, INC. III; 1.015; CC/2002, ART. 187. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53838057120238217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. NIWTON CARPES DA SILVA, J. 08-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE COSTA GARCIA diante da decisão proferida na ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A., interlocutória assim redigida ( evento 8, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por DAIANE COSTA GARCIA contra BANCO AGIBANK S.A, em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários (Contrato nº ******4453). Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente a mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os…
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