Processo 5229183-88.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5229183-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÃO MARIANO ABREU DE SOUSA CARDOSO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O apelante narra ter sofrido acidente de trabalho que resultou em lesão multiligamentar no joelho esquerdo, culminando em sequelas permanentes. Sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu expressamente a limitação e a redução de 20% de sua capacidade laborativa global, o que, conforme a jurisprudência, é suficiente para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, atestada por perícia médica, confere direito à concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da L. 8.213/91 prevê o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. O laudo pericial judicial confirmou que, embora o autor esteja apto para sua função habitual, há uma redução mínima da mobilidade articular (até 33%) e uma estimativa de 20% de redução da capacidade global, principalmente em tarefas que demandam flexão completa do joelho. 5. A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos, comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pela concessão prévia de auxílio-doença acidentário. 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. 7. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º da L. 8.213/91 e o Tema 862 do STJ. 8. Os consectários legais devem seguir o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), aplicando-se IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Teses de julgamento: 1. A existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, confere direito ao auxílio-acidente. 2. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; L. 8.213/91, arts. 19, 62, 86, caput, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 129, p.u.; L. 9.494/97, art. 1º-F; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º e 4º, inc. II, 487, inc. I, 932, incs. IV e V; Dec. nº 3.048/1999, Anexo III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo nº 416 (REsp n.…
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