Processo 5229232-52.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5229232-52.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : IGOR ALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para a modalidade correta de crédito; (ii) a forma de repetição do indébito — simples ou em dobro — e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste na legalidade dos juros remuneratórios pactuados e na impossibilidade de revisão contratual e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa média de mercado aplicável é a da modalidade "crédito pessoal não consignado", pois o contrato não envolve composição de dívidas de modalidades distintas, requisito necessário para a incidência da série específica de taxas inferiores apuradas pelo Banco Central do Brasil. 2. A taxa de juros contratada de supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que autoriza a revisão judicial da cláusula. 3. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação dos valores pagos a maior deve limitar-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. O decaimento mínimo do autor — restrito ao pedido de repetição em dobro — impõe a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por IGOR ALVES DE SOUZA e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pelo primeiro contra o segundo, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 51, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1526753031 à taxa média…
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