Processo 5229245-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229245-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229245-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MVR - ADMINISTRACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE ADILÇO DE SOUZA (OAB RS012510) ADVOGADO(A) : LUMA HERTZOG FERNANDES DE SOUZA SPINA (OAB RS091044) AGRAVADO : LUMI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer decorrente de compromisso de compra e venda de unidade residencial, sem apreciar o pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias, e que manteve o indeferimento ao analisar pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) não conhecimento do pedido subsidiário de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, por supressão de instância; e (ii) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quanto ao pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido subsidiário de integração da credora fiduciária ao polo passivo não pode ser conhecido nesta instância recursal, pois a questão ainda pende de deliberação pelo juízo de origem, e seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Nulidade da decisão proferida. Ausência de fundamentação. Conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/88 e o art. 11 do CPC. Todas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Dessa forma, ao decidir, o Juiz deve, obrigatoriamente, apresentar as razões que o motivaram a (in)deferir o pedido da parte, as quais devem ter correlação com os argumentos principais alegados e que são objetos de controvérsia. 3. Caso concreto em que a parte autora/agravante postulou que a ré se abstenha de vender, prometer vender, anunciar, transferir ou de qualquer forma onerar ou dispor das unidades autônomas registradas sob as matrículas nºs 218.845, 218.831 e 218.807, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre E que seja expedido ofício ao Registro de Imóveis da para Averbação da existência da presente ação nas referidas matrículas, para conhecimento de terceiros e prevenção de direitos. Magistrado que deixou de apreciar a segunda pretensão, sendo apresentado pedido de reconsideração, o qual foi desacolhido. 4. Deficiência de fundamentação verificada. Decisão agravada e aquela que analisou o pedido de reconsideração são nulas, pois o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias, limitando-se a fundamentos genéricos sem enfrentar a pretensão devolvida ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. Tese de julgamento: a decisão que deixa de apreciar pedido autônomo formulado pela parte, sem apresentar fundamentos específicos, viola o dever constitucional e legal de motivação, sendo nula e sujeita à desconstituição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88,  art .  93 , IX; e CPC,  art . 11. Jurisprudência relevante citada:  TJRS,…

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