Processo 5229253-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229253-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : JENIFER LONGUI PERES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO (OAB RS087435) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI (OAB RS069896) AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÕES NÃO AGRAVÁVEIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JENIFER LONGUI PERES contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA " proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE, rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva, bem como indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial ( evento 159, DESPADEC1 ). A agravante alegou que: (1) a decisão interlocutória proferida no evento 159, DESPADEC1 indeferiu a produção de prova pericial na área médica e de prova testemunhal requeridas pela agravante; (2) a mesma decisão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, em que a agravante denunciou a Unimed à lide; (3) o agravo de instrumento é cabível com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, pois há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior; (4) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, já que se limitou a afirmar que " a natureza da causa comporta prova documental ", sem enfrentar os argumentos específicos apresentados pela agravante; (5) o indeferimento das provas configura cerceamento de defesa, pois viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o art. 369 do CPC; (6) a ilegitimidade passiva da agravante deve ser reconhecida porque o inadimplemento decorre da relação entre o Hospital e a Unimed, não sendo admissível transferir à consumidora a despesa material decorrente da negativa administrativa da operadora. Com base em tais alegações, requereu " a concessão do feito suspensivo, e o provimento do presente Agravo de Instrumento para declarar a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, nos termos expostos, proferindo-se nova decisão fundamentada; não sendo acatada a nulidade, requer a reforma da decisão com o deferimento da prova pericial médica e testemunha l, bem como para reconhecer preliminarmente a ilegitimidade passiva da agravante , com a extinção do feito; subsidiariamente, na hipótese da manutenção da rejeição preliminar, seja assegurada à recorrente o exercício pleno do direito às provas para viabilizar o exame de mérito, conforme exposto no presente recurso; e a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal. Sendo indeferido o benefício, requer a concessão de prazo para o seu recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se de " AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA " proposta pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra JENIFER LONGUI PERES . Na inicial, a parte autora alegou que a ré buscou atendimento na Santa Casa…
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