Processo 5229256-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229256-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229256-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação AGRAVADO : BAGATOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO E ELETRONICOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO em face de decisão que, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇÃ DE AÇÃO MONITÓRIA, deferiu penhora sobre o seu faturamento, no percentual de 3% (três por cento), . Em razões, narra que se trata de Fundação de Saúde Pública, mantida com recursos públicos, submetendo-se ao regime de precatórios. Defende a inexistência de atividade empresarial, e sua receita é toda destinada ao custeio de folha salarial, medicamentos, insumos hospitalares, UTI, pronto atendimento, contratos médicos e pagamento de fornecedores. Sutenta que a penhora sobre faturamento é medida de caráter excepcional. Aduz que exerce atividade de extrema relevância social e a medida deferida pode comprometer a continuidade do serviço. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, com a cassação da medida deferida (). É o relatório. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Ação Monitória ajuizada por BAGATOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICOS - EIRELI em desfavor da recorrente, FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO, em que requerida a penhora Sisbajud do valor de R$ 557.437,80 (quinhentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) ou, alternativamente, a penhora de 10% do faturamento mensal da devedora ( evento 80, PET1 ). Indeferido o SISBAJUD e deferida a penhora sobre o faturamento, no percentual de 3% (três por cento), evento 82, DESPADEC1 : Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por  BAGATOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICOS EIRELI  em face da  FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO (FSPSCE) . A parte exequente, na petição do  evento 80, DOC1 , requereu a penhora de valores via sistema SISBAJUD, no montante atualizado de R$ 557.437,80. Subsidiariamente, postulou a penhora sobre 10% do faturamento mensal da executada. A parte executada, na manifestação do  evento 75, DOC1 , opôs-se à medida. Argumentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias, com base no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, por se tratarem de recursos públicos com aplicação compulsória em saúde. Alegou que a constrição inviabilizaria a prestação de serviços essenciais à comunidade, por ser o único hospital do município, e citou precedente do Tribunal de Justiça em seu favor. Decido. No caso concreto, a pretensão de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, embora constitua medida preferencial na ordem legal (art. 835, I, do CPC), deve ser analisada à luz das particularidades da executada e dos princípios que regem a execução. Com efeito, os elementos constantes nos autos evidenciam que a constrição integral de valores (R$ 557.437,80) em conta bancária pode comprometer significativamente a continuidade dos serviços prestados pela executada, entidade voltada à assistência hospitalar, cuja atividade possui inequívoca relevância social. Nessa linha, incide o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), o qual impõe ao Juízo a adoção de medidas executivas menos gravosas, desde que aptas à satisfação do crédito. Ressalte-se que a própria executada, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, indicou…

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