Processo 5229259-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229259-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE : ANDREZA KADJA DE CARVALHO PAIXAO ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUZA NEVES (OAB RS106008) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DIENSTMANN FERRAZ (OAB RS088205) ADVOGADO(A) : RAMON HOEPERS (OAB RS105536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREZA KADJA DE CARVALHO PAIXAO nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pagamento de Diferenças Salariais que move em desfavor do MUNICÍPIO DE TORRES, da decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência, assim redigida ( evento 3, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais proposta pela Autora acima nominada, a qual relata ter sido admitida pelo réu em 17 de julho de 2017 por meio de aprovação em concurso público, sob o regime estatutário, para exercer o cargo de Monitor/Visitador, estando com o contrato ativo e percebendo atualmente o vencimento básico de R$ 3.138,93. Sustenta que desempenha atividades docentes e de suporte pedagógico na educação infantil, preenchendo todos os requisitos materiais e formais para ser considerada profissional do magistério público da educação básica. Ampara sua pretensão nas disposições da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e o artigo 61 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevendo o enquadramento automático de profissionais que atuam diretamente com crianças na educação infantil, independentemente da denominação formal do cargo ocupado. Postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a determinação de obrigação de fazer consistente na imediata adequação de seus vencimentos básicos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com a consequente inserção na folha de pagamento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Torres. Requer, outrossim, a concessão de tutela de urgência de obrigação de não fazer para determinar que o Município réu se abstenha de promover qualquer ato de alteração de sua lotação, esvaziamento de atribuições funcionais ou medidas administrativas de cunho discriminatório ou persecutório sem prévia e fundamentada justificativa objetiva. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 163.947,71. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois pressupostos fundamentais para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do mencionado dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de demanda proposta em face do Poder Público, a concessão de medidas liminares também encontra restrições específicas na legislação federal de regência, em especial nas disposições da Lei nº 8.437/1992, da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 12.016/2009. Analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos pela parte autora nesta fase de cognição sumária, verifica-se que as exigências legais para o deferimento das medidas de urgência postuladas não foram preenchidas. Da ausência de probabilidade do direito quanto ao…
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