Processo 5229354-11.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229354-11.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5229354-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ROGÉRIO ANTONIO ARAÚJO / R&R REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO ANTONIO ARAÚJO e R&R REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. contra decisão interlocutória (evento 69, autos de origem) da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Goiânia/GO, que, na execução fiscal nº 5172236-24.2019.8.09.0051, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade para suspender o feito executivo e excluir o agravante Rogério Antônio Araújo do polo passivo. A decisão recorrida fundamentou que a prescrição não ocorre automaticamente, sendo necessária a demonstração de inércia censurável do Fisco; que as hipóteses de suspensão da execução são taxativas; e que a tramitação do feito não configura perigo de dano irreparável. Os agravantes pretendem a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, com sua exclusão do polo passivo e suspensão dos atos executivos, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por vício de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a probabilidade do direito à prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, nos termos do Tema 444 do STJ, está demonstrada em cognição sumária, sem comprovação de inércia qualificada do Fisco, a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) saber se o erro de subsunção normativa na decisão de primeiro grau (citação do art. 156 do CTN em vez do art. 151 do CTN) acarreta sua anulação por vício de fundamentação; e (iii) saber se os efeitos ordinários e legalmente previstos da execução fiscal (bloqueios, averbações, protesto, negativação) configuram perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela de urgência para suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 444 do STJ não estabelece que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal se inicia necessariamente na citação da pessoa jurídica, mas a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a causa do redirecionamento. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a demonstração de inércia censurável e qualificada do Fisco, ônus que recai sobre o devedor e que exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência e da exceção de pré-executividade. 4. O erro material na citação do art. 156 do CTN, em vez do art. 151 do CTN, não invalida a decisão, pois a correção do equívoco não alteraria a conclusão jurídica. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN são taxativas e nenhuma delas foi preenchida pelos agravantes. 5. O Código Tributário Nacional, como lei especial, prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. A tutela de urgência do Código de Processo Civil não pode ser utilizada para contornar as exigências materiais da legislação tributária para a suspensão do crédito fiscal sem garantia do…

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