Processo 5229355-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229355-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229355-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : FABIULA FABIANA MAUER ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora,  FABIULA FABIANA MAUER , contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada em face de UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA., em que se objetiva o fornecimento de cirurgias prescritas após grande perda de peso por reeducação alimentar. Segue transcrição da decisão recorrida: Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, onde a parte autora postula seja a demandada compelida a autorizar e cobrir todas as cirurgias reparadoras prescritas, incluindo materiais, insumos e medicamentos necessários. Acerca da questão, restou fixada no Tema 1069. do STJ. a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da  obesidade  mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Tratando-se de pedido de tutela de evidência, mostra-se imprescindível a produção de prova, apta a demonstrar a natureza reparadora e/ou funcional do procedimento pretendido. Ademais, ainda que o pleito seja analisado sob a ótica da tutela de urgência, igualmente se faz necessária a comprovação do caráter indispensável da cirurgia, bem como do efetivo perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso, contudo, entendo ausentes tais requisitos, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem tratar-se de procedimento urgente, em grau tal que justifique o deferimento da medida sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. AUSENTE PRESSUPOSTOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APONTA PARA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E TAMPOUCO TRAZ PROVA DO PERIGO DE DANO, ESTANDO AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. EM QUE PESE EXISTA TESE FIRMADA A RESPEITO DA MATÉRIA, TAMBÉM É NECESSÁRIO QUE AS ALEGAÇÕES DE FATO POSSAM SER COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE, NA FORMA DO INCISO II DO DISPOSITIVO PRECITADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA MEDIDA QUE HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DO CARÁTER REPARADOR DAS CIRURGIAS POSTULADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO".   (Agravo de Instrumento, Nº 53046602920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-02-2025). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PARA OBESIDADE. RECUSA DA OPERADORA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA TUTELA PROVISÓRIA OU DA EVIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.…

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