Processo 5229362-85.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, após ter alcançado um novo nível de escolaridade, formulou pedido de progressão vertical junto ao ente público requerido, cujo requerimento administrativo, até o momento, não foi julgado pela parte demandada e o seu direito ainda não foi reconhecido. Complementa que faz jus ao percebimento do adicional de incentivo à profissionalização, razão pela qual instaurou o competente processo administrativo, o qual se encontra paralisado sem a devida conclusão e a implantação do benefício em seu favor. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para: (i) reconhecer o seu direito à progressão vertical para que seja alcançado o próximo grau da carreira em razão da comprovação do novo nível de escolaridade, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas; e (ii) (ii) reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, com a condenação da parte requerida à implantação do benefício e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito fundada na prescrição. No mérito, sustentou que, quanto aos pedidos de implementação da progressão vertical e do adicional de incentivo à profissionalização, a Administração Pública deve observar trâmites obrigatórios, já que a implementação de vantagens pecuniárias exige conferência de requisitos e dotação orçamentária. Complementou que os processos SEI nº 25.17.000004677-2 (progressão) e nº 25.17.000004831-7 (adicional) estão em curso normal, tendo a Administração emitidos os Pareceres nº 194/2026 e nº 488/2026 de forma favorável. Explicou que, atualmente, os autos aguardam a formalização pelos atos próprios (Decreto e Portaria) e o processamento em folha de pagamento. Em relação ao pedido de pagamento dos reflexos financeiros, afirmou que esse não merece acolhimento, uma vez que inexiste comprovação de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a retroação pretendida. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito, assim como o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à progressão vertical em razão do alcance de um novo nível de escolaridade, além da implementação do adicional de incentivo à profissionalização, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da legitimidade passiva do Município de Goiânia É cediço que as autarquias integram a administração pública indireta, motivo pelo qual possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, características que conferem…
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