Processo 5229405-60.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5229405-60.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp:  (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autos n. 5229405-60.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Valdecio Joaquim Da Silva Parte ré/executada: Caixa Economica Federal DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas. A parte autora alega, em suma, ser servidor público estadual e que, em razão da contratação de múltiplos empréstimos, o total de seus descontos ultrapassam a margem consignável legal, prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua remuneração ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento), a fim de preservar sua dignidade e subsistência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, proceda a UPJ com a exclusão dos réus BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., na capa dos autos, uma vez que, em observância à ordem cronológica de contratação, estas instituições não ultrapassam a margem consignável legal em discussão, sendo, portanto, partes ilegítimas para figurarem nesta ação. Desta forma, amparado pelo art. 485, VI e § 3º do CPC, reconheço de ofício a ausência de legitimidade destas instituições financeiras. Quanto ao valor da causa, o retifico de ofício, para constar a quantia de R$ 33.129,96 (trinta e três mil e cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), uma vez que corresponde à soma das 12 (doze) parcelas mensais que excedem os limites legais de 35% da sua remuneração (R$ 3.789,16), em atenção à tese fixada no Tema 42 do IRDR do TJ-GO. Proceda a UPJ com a devida retificação na capa dos autos. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. Por oportuno, esclareço que quanto ao percentual aplicável ao cômputo das consignações facultativas, incide o princípio do tempus regit actum, de modo que os contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 submetem-se ao limite de 30%, enquanto os posteriores sujeitam-se ao limite de 35%. Neste sentido, alinham-se os seguintes julgados do e. TJ-GO em casos semelhantes, vejamos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCLUSÃO DO IPASGO NA MARGEM FACULTATIVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EXCEDENTES E AFASTAMENTO DA MORA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº…

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