Processo 5229416-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229416-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229416-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Penhor RELATORA : Desembargadora MARIA ESTELA ALMEIDA PRATES DA SILVEIRA AGRAVANTE : VALMOR JOSE REBESCHINI ADVOGADO(A) : EDELAR ANGELO POSSAN (OAB RS062036) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de cancelamento de penhora, após análise da declaração de imposto de renda que revelou patrimônio total superior a R$ 6 milhões, receita bruta de atividade rural superior a R$ 1,3 milhão e saldo em conta corrente, concluindo pela incompatibilidade com a condição de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos documentais constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos nos autos que a contradigam, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema n.º 1.178 do STJ. 2. O STJ, no Tema n.º 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas admite sua utilização em caráter suplementar quando, após intimação da parte, os documentos apresentados evidenciem situação econômica incompatível com o benefício. 3. O patrimônio declarado, composto por imóveis rurais e urbanos, veículos, aplicações financeiras e saldo em conta corrente, somado à expressiva movimentação financeira da atividade rural, revela capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado. 4. A alegação de que o faturamento é consumido por despesas operacionais não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mas reflete apenas a gestão ordinária do fluxo de caixa. 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VALMOR JOSE REBESCHINI  em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de penhora c/c pedido de expedição de mandado ao registro de imóveis em face do  GILMAR MINOTTO , indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Abaixo transcrita ( evento 9, DESPADEC1 ): Da Justiça Gratuita: Para a concessão do benefício da AJG, deve o magistrado considerar todos os elementos que revelam o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira. Saliento, por oportuno, que a benesse da gratuidade judiciária somente é deferida às pessoas que comprovem a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, juntou aos autos documentos que demonstraram ser capaz de arcar com as custas processuais.  Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF - Exercício 2026 ( evento 6, DOC2 ) revela quadro patrimonial incompatível com a situação de hipossuficiência…

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