Processo 5229432-05.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5229432-05.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5229432-05.2026.8.09.0051 Promovente: Osmar Mendes De Oliveira Promovido (a): Banco Bv S.a. DECISÃO   Osmar Mendes De Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco Bv S.a. Como fundamento da pretensão, alega nunca ter mantido qualquer vínculo contratual com a instituição requerida. Diz que não autorizou abertura de conta, nem celebrou qualquer contrato com o banco. Narra que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou ciência da existência de conta bancária aberta em seu nome pelo requerido. Sustenta que a conta foi aberta irregularmente a revelia de seu consentimento. Diz temer eventual responsabilização por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas vinculadas à conta. Requer tutela de urgência ordenando a suspensão imediata da conta.   Roga a declaração de inexistência de relação contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 12. O Requerido apresentou contestação no evento 36. Suscitou as seguintes preliminares de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) a ausência de interesse processual; c) advocacia predatória.  No mérito, nega falha na prestação do serviço. Sustenta que a conta foi aberta regularmente mediante apresentação dos documentos do próprio requerente e certificação digital do consentimento. Impugna a pretensão de reparação moral.  Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no evento 43. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a apreciar as questões processuais preliminares suscitadas pelas partes. Da impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser negada. O valor indicado na inicial representa o montante de reparação moral pretendido pela parte requerente. Trata-se do proveito econômico almejado pela parte nesta lide, satisfazendo, assim, a regra prevista no artigo 292, V, do CPC. Em caso de eventual condenação, ademais, os honorários de sucumbência serão fixados observando o montante da condenação efetivamente arbitrada, inexistindo, por isso, prejuízo em concreto para a parte requerida. Assim, fica rejeitada a impugnação ao valor da causa. Da Ausência do Interesse processual A preliminar de ausência de interesse de agir é insubsistente. A parte autora nega ter autorizado a abertura da conta bancária. O banco réu, por sua vez, resiste à pretensão autoral e defende a regularidade da abertura da conta bancária vinculada ao CPF da parte autora. Assim, está plenamente configurada a pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, deixando evidente o interesse da parte autora. Rejeito, por isso, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da advocacia predatória A preliminar de advocacia predatória deve ser negada.    A alegação de disparo massivo de ações idênticas supostamente praticado pelo advogado da autora é genérica. O banco, ademais, não trouxe provas em concreto para infirmar a validade da procuração outorgada pela requerente. Assim, inexistindo indícios de atuação temerária do causídico da parte…

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