Processo 5229476-78.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229476-78.2025.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA CRISTINA FERRI DALESSANDRO ADVOGADO(A) : ROBERTO BRINCKMANN MATOS DE SOUZA (OAB RS084488) AUTOR : ROBERTO BRINCKMANN MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO BRINCKMANN MATOS DE SOUZA (OAB RS084488) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de dois de embargos de declaração opostos em face da sentença do evento 67. PATRICIA CRISTINA FERRI DALESSANDRO e ROBERTO BRINCKMANN MATOS DE SOUZA aduziram: (a) erro material quanto aos valores de danos morais; (b) omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula penal; (c) erro material/ infra petita quanto à fixação do valor da multa; e (d) obscuridade/omissão quanto à análise dos efeitos da cobrança indevida sobre a saúde da autora gestante (ev. 73). Por sua vez, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. sustentam: (a) omissão, contradição e obscuridade quanto à tese de força maior/caso fortuito; (b) omissão quanto à ausência de prova pericial sobre vícios construtivos; (c) omissão quanto à efetiva entrega jurídica e expedição do habite-se; (d) contradição quanto à capitalização de juros; (e) omissão e contradição quanto aos índices de correção monetária e juros de mora; e (f) erro material quanto ao termo inicial da multa contratual (ev. 74). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza específica, cujo escopo está circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam contradição, omissão e obscuridade. Não se prestam à rediscussão do mérito decidido ou à revaloração de provas já valoradas pelo juiz de primeiro grau. A propósito: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem" (STJ, Tema Repetitivo 698). I. Dos embargos opostos pelos autores De início, destaco que a algeação dos autores/embargantes quanto ao erro material no dispositivo merece acolhimento. Conforme consta na fundamentação da sentença (tópico 4, letra "a"), fixou-se como "adequado e suficiente o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor e R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora" . Todavia, no dispositivo da sentença (item 4), consignou-se valor diverso: "CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor Roberto e R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora Patrícia" . Assim, retifico a fundamentação diante do erro material, determinando-se o valor a título de danos morais no patamar deR$ 6.000,00 ao autor e R$ 8.000,00 à autora, sem alteração do resultado decisório. Quanto à suposta omissão em relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula penal constante no contrato, verifico não ser o caso, pois a sentença expressamente apreciou a cláusula 5.5 do contrato e condenou a ré ao pagamento da multa moratória prevista nessa cláusula. O juízo optou por não declarar a nulidade da cláusula, mantendo-a e a aplicando conforme sua redação. Trata-se de opção de mérito fundamentada, não de omissão passível de saneamento por embargos de declaração. Ademais, o pedido acerca da substituição da condenação por 1% sobre o valor total do contrato — e não sobre os valores efetivamente pagos — configura manifesta rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração. A irresignação com a solução adotada pelo…
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