Processo 5229476-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229476-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : JOSENILDO FARIAS BATISTA ADVOGADO(A) : EVERSON STOPASSOLA (OAB RS085139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSENILDO FARIA BATISTA contra decisão ( evento 189, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , homologou a venda direta do imóvel de matrícula nº 39.346 do Registro de Imóveis de São Leopoldo em favor de RAFAEL FETZNER DOS SANTOS e WILLIAN WEILER BATTISTELLA , além de deferir tutela inibitória para obstar qualquer ato de demolição ou destruição da estrutura existente sobre o terreno. Em suas razões, refere o teor de decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5029335-23.2024.8.21.0019, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Sustenta o agravante que estaria sendo coagido, e que quando adquirido o bem não havia penhora no registro de imóveis. Argumenta a existência de grave excesso de penhora, considerando a disparidade entre o valor da arrematação e a avaliação do bem. Defende a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, uma vez que adquiriu o imóvel de boa-fé através de contrato particular de cessão de direitos. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo para obstar a ordem de imissão na posse e a imissão provisória dos arrematantes. Defiro a gratuidade tão somente para o processamento do presente agravo com base nos documentos apresentados ( evento 1, DECLPOBRE4 ), observado o duplo grau de jurisdição. Recebo o agravo porquanto preenchidos os pressupostos para a admissibilidade recursal. Quanto ao pedido de deferimento de efeito suspensivo, observo que a sua agregação aos recursos de agravo de instrumento está prevista no art. 995, parágrafo único do CPC, in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento de efeito suspensivo. Com efeito, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda por ele invocado foi celebrado em 08/04/2019 ( evento 143, COMP5 , evento 143, COMP8 ), ou seja, posterior ao registro de indisponibilidade de bens e penhora anotado na matrícula do imóvel (matrícula sob nº 39.346 do RI de São Leopoldo, evento 164, MATRIMÓVEL2 ), ocorrido em 12/06/2015. No que tange à alienação de bens posteriormente alcançados por execução fiscal relativa a débitos tributários, o artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, dispõe: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." Dessa forma, é pacífico o entendimento de que, no âmbito das execuções fiscais, a alienação de bens, seja a título oneroso ou gratuito,…
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