Processo 5229494-80.2026.8.09.0007

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5229494-80.2026.8.09.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5229494-80.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Gabriel Dos Santos Xavier Polo Passivo: Rosiney Ramos Fernandes PROJETO DE SENTENÇA   Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por ROSINEY RAMOS FERNANDES nos autos da execução movida por GABRIEL DOS SANTOS XAVIER. O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispensa a presença de relatório. A executada suscita, preliminarmente, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante total de R$ 4.513,11 (em conta poupança na Caixa Econômica Federal e conta corrente no SICOOB), alegando tratar-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos destinada à sua subsistência (art. 833, X, do CPC). No mérito, sustenta excesso de execução quanto ao cálculo da multa rescisória e requereu o parcelamento do débito da reforma. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, aduzindo o manifesto desvirtuamento da conta poupança, haja vista a realização habitual de transações diárias de tráfego financeiro e recebimento de aluguéis, o que afasta a proteção legal. Não prospera a irresignação. Explico. Da análise minudente dos extratos bancários carreados ao feito pela própria executada, verifica-se que a conta rotulada como "poupança" sofre constante e habitual movimentação financeira, incluindo pagamentos com cartão de débito no comércio e recebimentos de transferências via PIX (tais como aluguel pago por terceiros). A presença de transações rotineiras de giro diário desconfigura a natureza jurídica de reserva exclusiva de poupança, transmudando o encargo da conta para movimentação corrente/comercial. O entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido de que o desvirtuamento do uso da conta poupança afasta a prerrogativa da impenhorabilidade. Na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. Ademais, a executada não produziu prova apta a demonstrar a indispensabilidade exclusiva dos valores para sua subsistência imediata (art. 854, § 3º, I, do CPC). E apenas por amor ao debate, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente (a exemplo: AgRg no AREsp 511.240/AL). Resta, portanto, fidedigna a constrição.  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos do evento 86. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o transcurso recursal, expeça-se alvará até o limite do crédito exequendo. Havendo eventual saldo remanescente, expeça-se a competente ordem de desbloqueio em favor da executada. Submeto este projeto de decisão à apreciação da MM. Juíza de Direito para homologação.   Felipe Elias Marçal Meireles Juiz Leigo     SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Oportunamente, ao arquivo.     Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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