Processo 5229508-49.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5229508-49.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5229508-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ARTHUR MORAES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : ROSANE MORAES (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a  prioridade na tramitação do feito , uma vez que figura no polo ativo pessoa menor de 18 anos , com fulcro no art. 1048, II, CPC . ANOTE-SE . Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos encontra-se subsidiada por documentos que a corroboram, não havendo nenhum elemento que a coloque em xeque, CONCEDO a gratuidade da justiça. ANOTE-SE. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTHUR MORAES RODRIGUES , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ROSANE MORAES , em face do BANCO PAN S.A . Os autores pretendem a declaração de nulidade absoluta de três operações de crédito consignado que foram averbadas diretamente sobre o benefício de prestação continuada do menor (NB 703.641.353-1), com a correspondente suspensão liminar dos descontos e a repetição em dobro dos valores descontados. Breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do  caput  do art. 300 do Código de Processo Civil , “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . À época das pactuações ocorridas entre novembro de 2022 e janeiro de 2023, encontrava-se em plena vigência a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, ato administrativo que permitia expressamente aos representantes legais de incapazes a contratação de empréstimos consignados sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ou de expedição de alvará. Desse modo, o réu atuou amparado em norma administrativa válida ao tempo do negócio, circunstância que afasta, neste momento inicial, a hipótese de conduta ilícita ou abusiva da instituição de crédito. Ademais, a verificação da higidez da manifestação de vontade, formalizada eletronicamente mediante biometria facial, geolocalização e logs de sessão ( evento 1, CONTR19 ), demanda aprofundamento fático e técnico por meio de instrução sob o crivo do contraditório. É preciso assinalar que os valores mutuários foram disponibilizados na conta em que o autor recebe o amparo social, havendo indícios de que os recursos se reverteram em proveito econômico do grupo familiar. A suspensão prematura dos descontos contratados, sem oportunizar manifestação prévia da parte contrária, criaria o risco de chancelar eventual enriquecimento sem causa. Ainda, o primeiro contrato de empréstimo e o cartão de crédito consignado foram contratados há mais de três anos e meio, com o início dos abatimentos financeiros em folha de pagamento nas competências de dezembro de 2022. Apesar disso, os autores propuseram a presente ação somente em agosto de 2026. O transcurso de longo período afasta o requisito do perigo da demora, visto que a concessão da tutela provisória pressupõe risco atual. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais,  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II e VI, do CPC, interpreto sistemática e…

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